PROPOSTA PARA PAUTA SALARIAL - 2021/2022
CLÁUSULA 1ª – DA ABRANGÊNCIA DESTA CONVENÇÃO COLETIVA
A presente Convenção Coletiva abrangerá a todos os empregados do comércio nos municípios inorganizados em Sindicatos e Categorias no Estado da Bahia
CLÁUSULA 2ª - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2022, as empresas abrangidas por esta convenção,concederão aos seus empregados reajuste salarial equivalente a 100% do INPC/IBGE, acumulado entre janeiro 2020 a dezembro de 2020.
CLÁUSULA 3ª - DO PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria dos empregados no comércio, a partir de 01 de Janeiro de 2022, será de R$ 1.300,00 (Hum mil e trezentos reais), e para as empresas que aderirem ao REPIS - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL o valor do piso salarial será de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) mensais, para as empresas que tenham até 20 empregados.
PARÁGRAFOÚNICO - As empresas que pretendem aderir o REPIS para novas contratações, poderão cadastrar no regime especial do piso salarial até 30 de MARÇO de 2022;
CLÁUSULA 4° - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’S), microempreendedor individual (MEI) e microempresas (ME’S) e manutenção do emprego, fica instituído o regime especial de piso salarial - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
PARÁGRAFO 1º - Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: empresa de pequeno porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e microempreendedor individual (MEI)com faturamento até R$ 81.000,00, na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados;
PARÁGRAFO 2º - Para adesão ao REPIS, para novas contratações, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer, até 30/03/2022, a expedição de certificado de adesão ao REPIS através do acesso no site da FECOMERCIO BAHIA, https://www.portaldocomercio.org.br/entidade/fecomercio-ba, por meio do formulário que deverá ser preenchido com os dados da empresa e conter as seguintes informações:
PARÁGRAFO 3º - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelo FECOMERCIO/BA, o certificado de adesão ao REPIS será expedido pelo FECOMERCIO/BA, no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;
PARÁGRAFO 4º - A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes, e eventuais multas previstas na CLT;
PARÁGRAFO 5º - Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão do FECOMERCIO/BA o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial (certificado de adesão ao REPIS), que lhes facultará, até o exercício em curso;
PARÁGRAFO 6º - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar o valor maior previstos na cláusula nominada "do piso salarial", com aplicação retroativa;
PARÁGRAFO 7º - Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e fiscalizatórios do ministério do trabalho ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a justiça do trabalho, será dirimido mediante a apresentação do certificado de adesão ao REPIS a que se refere o parágrafo 5º, desta cláusula;
PARÁGRAFO 8º - Na hipótese de assistência sindical nas rescisões do contrato de trabalho, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no termo de rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA 5ª – DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As empresas poderão, a qualquer tempo,firmar Acordos Coletivos de Trabalho junto a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO DA BAHIA, e deverá fazer o requerimento através do link: www.fecombase.com.br, conforme o Artigo 620 da CLT na Lei 13.467/17, que deverá ser homologado pelas entidades convenentes, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA 6ª -TERMO DE ASSISTÊNCIA À RESCISÃO CONTRATUAL
O ato de assistência na rescisão contratual a partir da assinatura desta Convenção Coletiva será obrigatório, e ao final será gerada uma certidão do TERMO DE ASSISTÊNCIA DA RESCISÃO CONTRATUAL, para os contratos de trabalho com prazo superior a 1(um) ano, para empresas aderentes ao REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS – REPIS, devendo ser realizada através do sistema e de forma on-line, nos seguintes termos:
PARÁGRAFO 1º - Qualquer que seja a forma de dissolução contratual, o Termo de Assistência da Rescisão do Contrato de Trabalho terá eficácia liberatória geral das verbas consignadas.
PARÁGRAFO 2º - A empresa, através do seu departamento RH ou setor contábil, deverá promover o registro o TRCT, através do sistema no site www.fecombase.com.br, seguindo as seguintes etapas:
1) Preenchimento do requerimento do Termo de Assistência à Rescisão Contratual.
2) A empresa deverá juntar em anexo o comprovante do pagamento dos valores do TRCT, que se dará unicamente através de deposito em conta bancária ou ordem de pagamento, em nome do trabalhador.
3) A empresa deverá juntar em anexo a cópia dos últimos 3(três) contra-cheques, devidamente assinado.
Em até 3(três) dias úteis, a contar da data do registro dos referidos documentos, a empresa receberá através do e-mail cadastrado, o TERMO DE ASSISTÊNCIA À RESCISÃO CONTRATUAL, homologado pela entidade sindical laboral, no caso de ser constatado qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize a sua situação, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO 3º - O custo dos serviços de assistência à rescisão contratual provido pela FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO DA BAHIA ficará a cargo das empresas.
CLÁUSULA 7ª - TRIÊNIO
A título de gratificação adicional por tempo de serviço, os empregadores pagarão aos seus empregados, para cada três anos de efetivo serviço ao mesmo empregador, 3% (três por cento) do respectivo salário, limitado o aumento ao valor equivalente ao de um salário mínimo legal: importando-se a Inclusão dos triênios na base de cálculo.
CLÁUSULA 8ª - QUEBRA DE CAIXA
A titulo de quebra de caixa, as empresas pagarão mensalmente, pagarão desde que seja ao mesmo empregador e somente para os que exercerem a função de caixa, 10% (dez por cento) do salário mínimo aos seus empregados com efetivo tempo de serviço inferior a três meses, e 10% (dez por cento) do respectivo salário, para os que possuam tempo superior:
PARÁGRAFO 1º - Ficam desobrigadas deste pagamento as empresas que não descontarem dos seus empregados as diferenças que ocorrerem no caixa.
PARÁGRAFO 2º - Os empregados que exercem a função de caixa ficam isentos de qualquer responsabilidade, na hipótese de não presenciarem comprovadamente a conferência de numerário.
CLÁUSULA 9ª - FRACIONAMENTO DE SALÁRIO ATRAVÉS DE CARTÃO DE BENEFÍCIOS, CARTÃO ADIANTAMENTO SALARIAL
CONSIDERANDO, que as empresas estão enfrentando dificuldades para honrar os pagamentos de salários em face da pandemia do CORONAVIRUS e o seu impacto na economia local.
CONSIDERANDO, que os empregados estão enfrentando enorme dificuldade com atrasos e recebimento de salários nas datas corretas e com isso acarretando atrasos em poder comprar seus alimentos, bem como honrar seus compromissos;
No intuito de preservação do emprego e renda, as entidades sindicais através desta convenção coletiva de trabalho vem resolver:
PARÁGRAFO1º - Ficam assegurado aos empregados representados pela FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO DA BAHIA - FECOMBASE, um adiantamento salarial no limite de crédito de até 30% de seu salário, os adiantamentos salariais para os trabalhadores do comercio se darão exclusivamente através de um CARTÃO DE BENEFÍCIOS ou CARTÃO ADIANTAMENTO," a serem homologados e credenciados pelas entidades sindicais CONVENENTES, esclarecendo que os empregadores deverão firmar convênio com as empresas operadora do referido cartão, após as mesmas serem credenciadas pelas entidades convenentes. Após o procedimento de cadastro e implementação, os empregadores providenciarão o fornecimento do cartão fornecido pela operadora credenciada, e nos caso de apropriação indébita, atraso ou inadimplência do recolhimento destes valores fica desde já pactuado que poderá incidir cobranças de multa e juros.
PARÁGRAFO 2º - O valor referente ao adiantamento DO CARTÃO BENEFÍCIO, operacionalizado pelo CARTÃO ADIANTAMENTO será creditado pela Operadora no cartão do empregado 30 (trinta) dias antes do dia em que o empregado faria jus ao recebimento do adiantamento salarial pago pelo empregador, e será cobrada do empregador pela Operadora do Cartão até o vigésimo dia do mês seguinte a data prevista para pagamento do adiantamento salarial, tratando-se de um adiantamento salarial sem nenhum ônus ao empregador.
PARÁGRAFO 3º - O atraso no pagamento do adiantamento salarial no boleto emitido pela operadora do crédito, constituirá atraso no pagamento de salário, bem como pagamento parcial, podendo a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO DA BAHIA representar o empregado.
PARÁGRAFO 4º - Caso o empregado não utilize o crédito concedido, receberá o seu salário de forma integral, sem nenhum ônus, para nenhuma das partes empregado e empregador.
PARÁGRAFO 5º - Podendo ainda o empregador, caso queira, antecipar o pagamento do crédito a qualquer momento, sem necessidade de esperar o 20° dia do mês subsequente, repisando, sempre livre de qualquer ônus, devendo somente o valor da antecipação salarial, sem custos.
PARÁGRAFO 6º - A partir do crédito em seu CARTÃO BENEFÍCIO o empregado poderá adquirir produtos, bens, serviços e descontos na rede credenciada do cartão, fortalecendo dessa forma a economia local.
PARÁGRAFO 7º - Para a operacionalização dos descontos do crédito do adiantamento salarial, realizado através do CARTÃO BENEFÍCIO na folha de pagamento dos empregados, às empresas operadoras credenciadas pelas entidades sindicais não poderão transferir nenhum ônus ou despesa adicional aos empregados e empregadores, de forma que quando o empregador realizar o pagamento à Administradora do Cartão deverá refletir o mesmo valor que seria devido ao empregado.
PARÁGRAFO 8º - Os descontos na folha de pagamento dos empregados serão feitos de forma única e integral, na primeira remuneração subsequente à data de emissão da fatura expedida pela operadora do CARTÃO ADIANTAMENTO.
PARÁGRAFO 9º - A utilização do CARTÃO ADIANTAMENTO é de uso exclusivo do empregado, e as compras contraídas decorrentes do uso deste, são de sua inteira responsabilidade.
PARÁGRAFO 10º - Nas rescisões contratuais o saldo devedor informado pela operadora do CARTÃO ADIANTAMENTO até então, será descontado integralmente das verbas rescisórias devidas ao empregado, não cabendo reclamações futuras de eventuais saldos, ou seja, o empregador não será responsabilizado nem mesmo cobrado, por qualquer saldo ou resíduo em debito após a solicitação de encerramento por fins rescisórios.
PARÁGRAFO 11º - Fica devidamente livre o empregado para fazer uso do seu cartão benefício, pois só será descontado de seu salário o valor que o mesmo venha a utilizar no mês e em caso de não utilização do cartão nada será descontado de seu salário.
PARÁGRAFO 12º - Fica instituída multa convencional equivalente a R$ 200,00 (Duzentos Reais), por mês e por empregado, para a hipótese de não concessão Cartão Benefício. O valor da multa será revertido em partes iguais para o empregado e para a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO DA BAHIA.
CLÁUSULA 10° - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes.
PARÁGRAFO 1° – A prestação do plano Benefício Social Familiar iniciará a partir de 01/10/2021 e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientação.
PARÁGRAFO 2° – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/10/2021, o valor total de R$30,00 (trinta reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
PARÁGRAFO 3° – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
PARÁGRAFO 4° – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
PARÁGRAFO 5° – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, respondendo o empregador, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
PARÁGRAFO 6° – Os valores porventura não contribuídos pelo empregador serão devidos e passíveis de cobrança judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito.
PARÁGRAFO 7° – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO 8° – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
PARÁGRAFO 9° – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
PARÁGRAFO 10° – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado, devido ser caráter social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra do Manual de Orientação e Regras que regem a prestação dos benefícios estará registrado em cartório e disponível no website da gestora.
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CLÁUSULA 11° - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (PPL)
Na forma da Lei 10.101/00, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, obrigatoriamente firmarão Acordo Coletivo com a Entidade Sindical de Empregados para implantação do pagamento e condições do PPL em até 30 dias após assinatura desta convenção.
CLÁUSULA 12° – CESTA BÁSICA
Todas as empresas abrangidas por esta Convenção e cadastradas no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados que recebam até um piso salarial da categoria, 01 (uma) cesta básica mensal no valor definido em Acordo Coletivo entre as empresas e as entidades sindicais profissionais em até 30 dias após a assinatura desta convenção.
CLÁUSULA 13° – VALE REFEIÇÃO:
Fica pactuado que toda empresa participante do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador e abrangida por esta Convenção Coletiva, será obrigada a fornecer aos seus empregados que recebam acima do piso salarial VALE REFEIÇÃO em valor e quantidade definidos em Acordo Coletivo firmado entre as empresas e as entidades sindicais dos trabalhadores até 30 dias após a assinatura desta convenção.
CLÁUSULA 14° – SEGURO DE VIDA, SAÚDE E ODONTOLÓGICO
Todas as empresas abrangidas por esta Convenção ficam obrigadas a contratar para seus empregados Seguro de Vida, Saúde e Odontológico através de convênios firmados com as entidades sindicais convenentes.
CLÁUSULA 15ª - DO 13º SALÁRIO
Fica facultado as empresas pagarem, a 1° Parcela do 13° Salário,a seus empregados 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário até 20 de Junho de 2022/2023.
PARAGRAFO ÚNICO – A segunda parcela do 13º salário a ser paga em dezembro, deverá ser calculada sobre o valor do salário efetivo do mês de dezembro, deduzindo-se o valor da antecipação paga até o mês de novembro.
CLÁUSULA 16ª- ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Com exceção dos empregados admitidos em caráter de experiência e na hipótese de pedido de demissão ou dispensa por justa causa,assegura-se estabilidade temporária nas condições e prazos seguintes:
PARÁGRAFO 1º - GESTANTE - Desde a confirmação da gravidez até 60 (sessenta)dias após o término da licença previdenciária, mas em conformidade com lei 11.770 de 09 de setembro de 2008;
PARÁGRAFO 2º - PRÉ-APOSENTADO- Nos 12(doze)últimos meses que antecedem a data de aquisição do direito à aposentadoria voluntária;
PARÁGRAFO 3º - ACIDENTE- Desde a comunicação do acidente até que se complete 01(um)ano após acessação do auxílio acidente;
PARÁGRAFO 4º - DOENTE - Após 01 (um) ano de serviço na mesma empresa e apartirdomomentodeaquisiçãodosdireitosparapercepçãodoauxíliodoença,até 60 (sessenta) dias após cessação desse auxilio, pelo órgão previdenciário.
CLÁUSULA 17ª - UNIFORMES
As empresas na medida em que exijam, fornecerão sem ônus, anualmente, 02 (dois) uniformes, sendo responsáveis pela regulamentação do uso em serviço.
CLÁUSULA 18ª - ATESTADO MÉDICO
Serão reconhecidos pelos empregadores, todos os atestados médicos, desde quando estejam assinados e carimbados pelo médico emitente, e com o respectivo CREMEB.
CLÁUSULA 19ª - PROIBIÇÃO DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregadores não prorrogarão o horário de trabalho, nem farão mudanças de turno, que venham prejudicar o empregado estudante no período das aulas:
PARÁGRAFO ÚNICO - Mediante combinação prévia entre empregado e empregador o comerciário (a), terá garantido a sua liberação para fazer concursos, exame do ENEM e exame vestibular. No caso de estágio obrigatório, previsto em lei a liberação deverá ocorrer, com objetivo de coincidir com as férias. Caso o período do estágio ultrapasse os 30 (trinta) dias das férias, será compensado posteriormente.
CLÁUSULA 20ª - DA INFORMAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS
Para fins de estatística e controle da categoria comerciária da base territorial representada pela entidade sindical laboral, ficam os empregadores, através dos seus escritórios contábeis e/ou departamento pessoal, obrigados a informar a as entidades convenetes, sempre que solicitados, com atendimento no prazo máximo de 15(quinze) dias da data da solicitação constando o quadro atual de empregados, e movimentações de admissões e desligamentos,ou o RESUMO DA FOLHA DE PAGAMENTO discriminando nome, CPF,cargos e salários correspondentes dos trabalhadores ao efetivo período, o recolhimento do FGTS e INSS.
CLÁUSULA 21ª - JORNADA DOS COMÉRCIARIOS
A Jornada normal do comerciário é de 8:00 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais conforme previsto no art. 3º, caput, da lei 12.790/2013, regulamentadora da Profissão Comerciário, respeitando o DSR - Descanso Semanal Remunerado:
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ajustado que as adesões para a prorrogação da jornada de trabalho se darão exclusivamente, através de acordo coletivo de trabalho, que deverá ser firmado junto a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS NO ESTADO DA BAHIA, FECOMBASE através do link: www.fecombase.com.br.
CLÁUSULA 22ª – DA JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
As Empresas que necessitarem de jornada aos domingos e feriados, conforme regras nesta Convenção Coletiva, deverão solicitar o CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO, através do site: www.fecombase.com.br.
a) O referido certificado somente possui validade com a assinatura das duas entidades signatárias da presente convenção.
b) Para a emissão do certificado, as empresas deverão comprovar o cumprimento de sua obrigação convencional no que diz respeito às contribuições devidas aos sindicatos signatários da presente Convenção. Sem prejuízo das demais clausulas da norma coletiva.
c) Na modalidade de jornada aos domingos e feriados, não será exigido o instrumento coletivo de trabalho, bastando para tanto a obtenção do certificado.
PARAGRAFO ÚNICO - A jornada em feriados e aos domingos praticada sem a emissão do certificado, a empresa estará sujeita multa prevista nesta convenção
CLÁUSULA 23° - TRABALHO AOS DOMINGOS
Fica facultado o trabalho no comércio, dentro da base territorial, desde que atendidas às regras abaixo capituladas e na forma do Decreto nº 99.467/90, da Lei 605/49, do artigo 6º da Lei 10.101, de 19/12/2000, alterada pela Lei 11.603 de 05/12/2007, da disposição constitucional e legislação municipal aplicável, bem como as demais normas, portarias, etc., aplicável à matéria, para o trabalho aos domingos, somente mediante CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO, conforme previsão da nominada cláusula "JORNADA AOS DOMINGOS E FERIADOS" visando o sindicato da categoria profissional estabelecer melhores condições de trabalho aos seus representados nesses dias:
PARÁGRAFO 1º - Fica desde já autorizado o trabalho em domingos, desde que respeitados as cláusulas e condições da presente Convenção Coletiva. Observando, obrigatoriamente, o previsto da clausula nominada "JORNADA AOS DOMINGOS E FERIADOS".
a)As empresas somente poderão contar com o trabalho de seus empregados, que optarem em fazê-lo, assegurando, o cumprimento de toda a legislação vigente referente à jornada de trabalho;
b)Ao empregado somente poderá ser exigido o trabalho aos domingos no sistema 2x1, ou seja, dois domingos trabalhado, o seguinte em descanso e assim sucessivamente, sendo definitivamente proibido o trabalho em três domingos consecutivos, exceto outras condições previstas em acordo coletivo especifico.
c)Quando a jornada de trabalho, no domingo, exceder a 5 (cinco) horas, a empresa deve fornecer refeição ao empregado, sem qualquer custo, podendo essa, ser substituída por vale refeição ou em dinheiro no valor nunca inferior a R$ 26,00 (vinte e seis reais), sendo vedado qualquer desconto posterior;
d)As horas trabalhadas nesses dias (domingos), que exceder a jornada diária normal, do empregado, não poderá ser objeto de compensação, devendo ser pagas nos termos da lei 605/49, ou seja, na forma dobrada, e na folha de pagamento do mês gerador do direito, sem prejuízos dos DSR´s, e, para os empregados remunerados a base de comissões, as horas excedentes, serão calculadas, tomando-se por base as comissões auferidas no mês da ocorrência do fato gerador, ficando vedada à conversão do pagamento em folga;
g)Fica terminantemente proibido levar a credito em banco de horas, as horas trabalhadas aos domingos;
h)O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas em satisfazer as exigências dos poderes públicos em relação à abertura do estabelecimento em domingos;
PARÁGRAFO 1° - Caso a empresa necessite de praticar jornada de trabalho aos domingos diferente da prevista nesta clausula, esta poderá formalizar o seu pedido junto ao site: www.fecombase.com.br, para as devidas providencias.
PARÁGRAFO 2° - as empresas que estão praticando jornada aos domingos, terão um prazo de trinta dias a partir da assinatura desta norma coletiva para providencias junto às entidades a certificação de autorização, conforme previsão da clausula 3ª desta norma.
CLÁUSULA 24° - TRABALHO EM FERIADOS
Fica facultado o trabalho no comércio, dentro das bases territoriais, desde que atendidas às regras abaixo capituladas e na forma do Decreto nº 99.467/90, da Lei 605/49, do artigo 6º “A” da Lei 10.101/2000, da legislação constitucional, legislação municipal aplicável, bem como as demais normas, portarias, etc., aplicável à matéria. Para a jornada aos feriados, somente mediante CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO, conforme previsão da nominada cláusula "JORNADA AOS DOMINGOS E FERIADOS":
b)Quando a jornada de trabalho no feriado, exceder a 5 (cinco) horas, a empresa deve fornecer refeição ao empregado, sem qualquer custo, podendo essa, ser substituída por vale refeição ou em dinheiro no valor nunca inferior a R$ 26,00 (vinte e seis reais), sendo vedado qualquer desconto posterior;
c)As horas trabalhadas nesses dias (feriados), não poderão ser objeto de compensação, devendo ser pagas nos termos da lei 605/49, ou seja, na forma dobrada, e na folha de pagamento do mês gerador do direito, sem prejuízos dos DSR´S, e, para os empregados remunerados a base de comissões, as horas excedentes, serão calculadas, tomando-se por base as comissões auferidas no mês da ocorrência do fato, ficando vedada à conversão do pagamento em folga;
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que estão praticando jornada de trabalho aos feriados sem a adesão prevista na clausula terceira, terão o prazo de trinta dias para a tomada de providencias, a partir da assinatura desta norma coletiva.
CLÁUSULA 25° - DIA DO COMÉRCIÁRIO E ABONO DE ANIVERSÁRIO
Cada empregado comemorará o dia da categoria comerciária no dia de seu aniversário, com a suspensão da jornada de trabalho, mediante compensação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o aniversário do empregado caia em dia que não haja labor (domingos, feriados etc.), será concedido um dia de folga, em outro data acordado com o empregador, mediante compensação.
CLÁUSULA 26° - AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE OUTROS TIPOS DE JORNADA
A contratação de outros tipos de jornada, a saber, JORNADA PARCIAL, JORNADA REDUZIDA, JORNADA ESPECIAL 12X36 e SEMANA ESPANHOLA, sob pena de nulidade, dependerá, exclusivamente, de autorização das entidades convenentes, sob a modalidade de cláusula adesiva.As empresas interessadas na adoção de qualquer das modalidades deverão obter CERTIDÃO específica que autorizará, após verificação do cumprimento integral da CCT pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DA BAHIA – FECOMÉRCIO/BA e pela FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO DA BAHIA FECOMBASE, a prática da jornada, o requerimento deverá ser feito através do site www.fecombase.com.br:
I - JORNADA PARCIAL DE ATÉ 26 HORAS - Considera-se aquela cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais, obedecidos ainda os seguintes requisitos:
II - JORNADA PARCIAL DE ATÉ 30 HORAS - Considera-se aquela cuja duração não exceda 30 (trinta) horas semanais, vedadas as horas extras e obedecidos os seguintes requisitos:
III - JORNADA REDUZIDA - Considera-se jornada reduzida aquela cuja duração seja superior a 30 (trinta) horas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, obedecidas as seguintes disposições:
a)Horário contratual;
b)O salário do empregado contratado para jornada reduzida será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função;
c)Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do Contrato de Trabalho, o empregado com jornada reduzida terá direito a férias de 30 (trinta) dias ou na mesma proporcionalidade prevista no artigo 130 da CLT, conforme o caso.
IV - JORNADA ESPECIAL 12X36
Nos termos do art. 59-A da CLT, fica autorizada a prática da jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso.
a)As 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário.
b)Também não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada.
c)Fica vedada a presente jornada aos comerciários que executem funções que sejam consideradas insalubres em laudo técnico de segurança do trabalho.
V – SEMANA ESPANHOLA - previsão na OJ 323 da SDI-I do TST.
Fica autorizada a compensação da duração semanal de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, que determina compensação da jornada de trabalho que alterna entre a prestação de 48 horas semanais para uma semana de 40 em outra, com divisor de 220 horas mensais.
CLÁUSULA 27ª - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE SALÁRIOS
Todas as empresas deverão fornecer a discriminativo da remuneração mensal, inclusive, quando for o caso, de horas extras e feriados trabalhados, a cada empregado no ato do pagamento.
CLÁUSULA 28ª – DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As entidades sindicais convenentes poderão, a qualquer tempo, firmar convenio com empresa terceirizada e especializada em cobranças e sistemas para fazer a emissão e cobrança,do recolhimento,das contribuições assistencial e negocial prevista nesta convenção coletiva.
PARAGRAFO ÚNICO: Fica desde já autorizado a adoção de medidas administrativas e/ou judiciais para os casos de apropriação indébita das referidas contribuições.
CLÁUSULA 29ª - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Fica instituída a Contribuição Assistencial a favor da FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO DA BAHIA, aprovada em assembleia dos empregados, para custeio da entidade sindical profissional, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas, ficam as empresas obrigadas a descontar em folha de pagamento dos seus empregados, beneficiários da presente norma coletiva, integrantes da categoria profissional, a titulo de Contribuição Assistencial, conforme prerrogativas conferidas as entidades sindicais pelo Artigo 513, alínea "E" da CLT;
PARÁGRAFO 1º - DA QUANTIDADE DE PARCELAS - A Contribuição Assistencial em favor da FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO DA BAHIA, prevista nesta Convenção, será devida nos meses de JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO, DEZEMBRO, nos anos de 2022 e 2023;
PARÁGRAFO 2º - DA PORCENTAGEM A SER APLICADA PARA DESCONTO – A porcentagem a ser aplicada para desconto da Contribuição Assistencial em favor da FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO DA BAHIA - FECOMBASE, prevista nesta Convenção, será no Importe de 1%, (um por cento) do respectivo salário.
PARÁGRAFO 3º - DA AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA DOS MEMBROS DA CATEGORIA COMERCIÁRIA PARA DESCONTO – O desconto em Folha de Pagamento dos trabalhadores membros da categoria comerciária segundo deliberação de autorização prévia e expressa pela Assembléia Geral dos Empregados, na forma do Artigo 545 da CLT em consonância com a prerrogativa prevista a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO DA BAHIA, através do Artigo 513 letra E da CLT.
PARÁGRAFO 4º - DO RECOLHIMENTO - O recolhimento deverá ser feito até o dia 10(dez) de cada mês, mediante guia fornecida pela FECOMBASE ou boleto bancário que poderá ser emitido através do site e/ou sistema online da entidade.
PARÁGRAFO 5° - DA PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO - No caso de descumprimento do prazo estabelecido na Cláusula logo acima, implicará em multa de 2% e o valor será corrigido com uma penalidade diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), sem prejuízo da multa geral prevista nesta Convenção.
CLÁUSULA 30ª - ANOTAÇÃO CTPS
As empresas deverão anotar a CTPS dos empregados o cargo de COMERCIÁRIO, conforme a lei 12.790/13. A função efetivamente exercida pelo empregado comerciário deverá ser acostada nas folhas destinada às "Anotações Gerais" da CTPS. E vedada a anotação de anotação de denominações genéricas como "serviços gerais”.
CLÁUSULA 31ª - DO TRABALHO INTERMITENTE
O Contrato de Trabalho na forma intermitente, prevista no art. 443, caput, da lei 13.467/2017, não aplicar-se-á à categoria comerciária em razão da lei 12.790/2013, regulamentadora da profissão desta categoria obreira;
CLÁUSULA 32ª - DO EMPREGADO TERCEIRIZADO NO COMÉRCIO
Os empregados que forem contratados nas empresas do comercio, através de empresas terceirizadas, terão os mesmos direitos dos empregados do comércio, além de estarem subordinados as Normas dos Instrumentos Coletivos de Trabalho dos comerciários, tanto em direitos e deveres.
CLÁUSULA 33ª - DA MANUTENÇÃO DE EMPREGADO NÃO REGISTRADO
O empregador que mantiver empregado(s) não registrado deverá ser multado com multa no importe mínimo equivalente a 02(dois) Pisos Salariais da categoria, acrescido em igual valor a cada reincidência;
CLÁUSULA 34ª - DA DISPENSA IMOTIVADA PLURIMA OU COLETIVA
Para que ocorram dispensas Imotivadas plúrimas ou coletivas, nas empresas do comercio, será necessária autorização prévia da Entidade sindical representativa da categoria obreira, através de Acordo Coletivo de Trabalho - ACT ou Convenção Coletiva de Trabalho;
CLÁUSULA 35ª - DA COMISSÃO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
O processo eleitoral dos membros da Comissão representante dos empregados, nas empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados, será convocado, conduzido apurado e homologado pela entidade representativa da categoria obreira e, seus membros gozarão de estabilidade desde o registro da candidatura e até 01 (um) ano após o vencimento do mandato, caso seja eleito, Inclusive, para suplência;
CLÁUSULA 36ª - CURSOS DE EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
Ficam facultadas as empresas, com o objetivo de estimular a qualificação educacional e profissional dos empregados abrangidos por esta convenção, através de convênios firmados com a representação sindical dos trabalhadores instituições publicas ou privadas, o custeio de cursos e formação, conforme Art. 60 da Lei 12.790/13.
CLÁUSULA 37ª – DA MULTA
Fica estipulada a quantia de 01 (um) piso salarial Referido na Cláusula Terceira, letra A, para o caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações contidas nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, e em em dobro no caso de reincidência sobre o mesmo dispositivo, sendo revertida a parte prejudicada. Se a cláusula descumprida causar prejuízo a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO DA BAHIA - FECOMBASE ou se for de natureza social, a multa reverterá em favor da referida entidade, que poderá cobrá-la administrativamente e ou através de ação de cumprimento.
CLÁUSULA 38ª – DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE CONVENÇÃO
As entidades sindicais convenentes poderão a qualquer tempo solicitar a comprovação do cumprimento das cláusulas pactuadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como fiscalizar o seu cumprimento, através de medidas administrativas e/ou judiciais, inclusive quanto aos recolhimentos das contribuições assistencial e negocial estabelecidos no referido documento.
CLÁUSULA 39ª COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL
Fica instituída a Comissão de Conciliação Prévia pela FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO DA BAHIA - FECOMBASE com a FECOMERCIO/BA de acordo com a Lei nº 9.958/2000, ficando estabelecidas, ainda, a forma de assistência de Mediação, como instrumentos de estímulo ao uso de medidas alternativas ágeis de autocomposição e heterocomposição, disponibilizadas aos seus representados, e visando o atendimento do disposto na Constituição Federal, Art. 5º, inciso LXXVIII, e nos artigos 507-B, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, as quais funcionarão na conformidade das normas legais de sua regência e dos seus respectivos regulamentos aprovados pelos convenentes.
PARÁGRAFO 1º – As entidades convenentes promoverão ações visando o fortalecimento da CCI, conscientizando empregados e empregadores sobre os benefícios da conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical, e da assistência na forma de Mediação, conforme for o caso.
PARÁGRAFO 2º - O Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, previsto no Art. 507-B, da CLT, será firmado com a assistência da Comissão, podendo as partes serem acompanhadas e assistidas por advogados, se for o caso na forma de Mediação, mediante a apresentação dos documentos necessários à análise e conferência do cumprimento das obrigações trabalhistas pertinentes, conforme previsão no regulamento aprovado pelas entidades convenentes.
PARÁGRAFO 3º – Todas as formas de quitação de verbas trabalhistas de que trata esta Cláusula valem entre as partes e seus herdeiros ou sucessores, na forma das normas legais.
PARÁGRAFO 4º – Os serviços e assistências previstos nesta cláusula são facultativos aos trabalhadores e empregadores e terão custos na forma do seu respectivo Regulamento, a fim de concorrer para as despesas com o seu funcionamento, considerando a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical urbana, sendo fixado para cada conciliação ou mediação, efetuada pelas Entidades Convenentes na CCPI, os seguintes valores das empresas que buscarem a Comissão:
PARÁGRAFO 5º – As vantagens da opção pelas assistências legais disponibilizadas pelas entidades convenentes na forma desta Cláusula, além da rapidez no atendimento e solução cumprindo o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição, utilizando-se de métodos, previstos na legislação vigente para resolução de conflitos, recomendados pelos Tribunais e seus Conselhos, são, ainda, as seguintes: