Recém apresentado pelo deputado Júlio Lopes (PP-RJ) o Projeto de Lei 4962 de 2016, pretendendo possibilitar a flexibilização temporária da jornada de trabalho e do salário mediante acordo coletivo de trabalho.
Teor da proposta
De acordo com o projeto as condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de medicina e segurança do trabalho.
No caso de flexibilização de norma legal relativa a salário e jornada de trabalho a convenção e acordo coletivo de trabalho firmado deverá explicitar a vantagem compensatória concedida em relação a cada cláusula redutora de direito legalmente assegurado.
A flexibilização limita-se à redução temporária de direito legalmente assegurado, especialmente em período de dificuldade econômica e financeira pelo qual passe o setor ou a empresa, não sendo admitida a supressão do direito previsto em norma legal.
Fixa que não são passíveis de alteração por convenção ou acordo coletivo de trabalho normas processuais ou que disponham sobre direito de terceiro.
Prevê ainda que em caso de procedência de ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva que tenha disposto sobre normas de medicina e segurança do trabalho, processuais ou de direito de terceiros, deverá ser anulada igualmente a cláusula da vantagem compensatória, com repetição do indébito.
Pelo autor é defendida a justificativa de que o projeto:
“é a de parametrizar melhor os limites da autonomia negocial coletiva, à luz tanto da jurisprudência do STF quanto do TST, de modo a cumprir tanto o espírito quanto a letra da Constituição Federal e das Convenções da OIT sobre o prestígio à negociação coletiva.
E quais seriam esses parâmetros que norteariam a negociação coletiva, dando maior segurança a patrões e empregados ao negociarem novas e melhores condições de trabalho, inclusive em contextos de crise econômica? Basicamente os seguintes, expressos no texto do projeto de lei ora em apreço:
a) não é possível a supressão de direito trabalhista constitucional e legalmente assegurado;
b) não é possível a flexibilização de norma relativa a medicina e segurança do trabalho, norma relativa a direito de terceiros e norma processual;
c) é possível a redução, mas apenas temporária, de direito de natureza salarial ou ligado a jornada de trabalho;
d) tal redução econômica deve ser compensada com vantagem de natureza salarial ou sindical, expressa no instrumento coletivo;
e) eventual anulação da cláusula flexibilizadora deve ser acompanhada da anulação da vantagem compensatória conexa, como imperativo da justiça e do caráter sinalagmático do acordo.
Nesse mesmo sentido seguiu o governo ao editar, diante do contexto econômico de recessão por que passa atualmente o país, com aumento significativo da inflação e do desemprego e redução da produtividade, a Medida Provisória 680/15, instituindo o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), com a finalidade explícita, além da preservação de empregos (art. 1º, I) e da recuperação econômico-financeira das empresas (art. 1º, II), de fomento à negociação coletiva (art. 1º, V).
Ou seja, a MP 680/15, excepcionada a menção à ajuda do FAT, constitui reprodução, em nível infraconstitucional, do que dispõe a Carta Magna quanto à flexibilização das normas legais que dispõem sobre jornada e salário, mediante tutela sindical.
O mesmo se propõe no presente projeto de lei, mas especificando melhor os parâmetros dessa flexibilização, de modo a dar maior segurança jurídica às empresas e maior proteção aos trabalhadores nessa negociação.”
Acesse aqui a íntegra do PL 4962/2016.
Problematização atual
A flexibilização da jornada de trabalho com redução salarial está sendo utilizada como mais um mecanismo de desculpa pelo parlamentar para redução das garantias trabalhistas. Quando a economia estava de vento em popa e com lucro para as empresas, não houve partilha com os trabalhadores, agora querem seu sacrifício. A alteração proposta objetiva a ampliação da precarização do trabalho no Brasil, admitindo a imposição, pelas grandes empresas, de condições desfavoráveis ao trabalhador cujo implemento poderá causar sérios riscos às relações de trabalho.
Posição da CNTC
A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio defende a manutenção do emprego sem flexibilizar direitos laborais. A regra deve proteger não só a saúde financeira da empresa, mas, sobretudo, a manutenção dos postos de trabalho sem precarização de direitos sociais.
Tramitação
Projeto aguarda despacho inicial pelo presidente da Câmara dos deputados, o qual poderá determinar a tramitação pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em apreciação conclusiva pelas Comissões.
Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC
FONTE: Publicação Eletrônica da Federação dos Empregados no Comércio
de Bens e Serviços do Estado da Bahia Nº 0337