Por Rubens Avelar, Jornal da USP
O Brasil é o quarto país do mundo em número de acidentes de trabalho, só perdendo para China, Índia e Indonésia, segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT). E no grupo do G20 ocupa a segunda colocação, perdendo apenas para o México. Segundo a Associação Nacional de Medicina do Trabalho, a taxa de mortalidade no trabalho no Brasil é de 5,21 mortes para cada 100 mil vínculos. Na construção civil, os dados assustam: a taxa chega a 11,76 casos para cada grupo de 100 mil. As principais causas desses acidentes são impactos com objetos, quedas, choques elétricos e soterramento ou desmoronamento.
Para tentar mudar esse cenário, o Ministério do Trabalho e Previdência promoveu uma série de mudanças nas Normas Regulamentadoras, as NRs, que regem e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e saúde do trabalhador. Entre elas a de número 18, que trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
As mudanças já estão valendo desde o dia 3 de janeiro último e, segundo Luiz Alfredo Scienza, auditor fiscal do Trabalho (AFT) e presidente do Instituto Trabalho Digno, em Porto Alegre (RS), a NR-18 não está isolada, ela é parte da regulação do trabalho. “A política atual de revisão das NRs está impregnada de um conceito reducionista, houve uma simplificação da norma que antes tinha 847 itens e agora tem 363. Entretanto, diz, se, por um lado, amplia, por exemplo, as formas de contratação dos trabalhadores, como de microempreendedores individuais, os MEIs, por outro, restringe implicitamente os riscos ocupacionais aos de natureza clássica, como aqueles com agentes físicos, químicos, biológicos e de acidentes e ergonômicos.”
O auditor lembra ainda que a subcontratação de mão de obra está na NR-18 e que essa é uma população mais exposta aos riscos no trabalho. Nesse caso, segundo Scienza, estar na NR-18 é apenas retórica, pois a classificação dos riscos estará sob controle da contratante e de seus assessores, na forma prevista no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e no Programa de Gerenciamento de Riscos (GRO/PGR) e questiona, “riscos de adoecimento, riscos psicossociais terão a devida importância considerada neste contexto? Achamos altamente improvável”.
Haruo Ishikawa, vice-presidente de Relações Capital-Trabalho do Sindicato da Construção (SindusCon-SP), afirma que os índices de acidente de trabalho têm melhorado nos últimos anos. “O setor melhorou bastante nos últimos dez, 15 anos, graças às NRs aplicadas à construção civil, como a 18, que é específica do setor, mas lembra que outras também foram incorporadas no setor, como as NRs 01, 05, 10, 12, 17 e 35.
Ishikawa destaca os três tipos mais comuns de acidentes na construção civil, a queda de altura, a de eletricidade e a de soterramento. Para melhoria das condições de trabalho na construção civil, diz, é importante que a obra possua boa sinalização para evitar queda de altura, bom planejamento na escavação do solo, contra soterramento, e, para o problema elétrico, profissional bem capacitado. “A melhoria já alcançada é resultado de muito treinamento ao trabalhador.”
Para o professor Jair Aparecido Cardoso, da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (FDRP) da USP, apesar da evolução, tanto na área da saúde quanto da engenharia e na legislação, com as NRs, o alto índice de acidentes é preocupante.
Cardoso explica quais são os direitos do trabalhador da construção civil e como funciona cada um deles. “Na órbita previdenciária, o trabalhador tem o direito de se afastar e ter a garantia do INSS de receber o auxílio-acidente pelo tempo necessário para poder retornar, o que é importante pois dá garantias a quem está afastado sem gerar custos durante o afastamento”, analisa.
Na questão trabalhista, o professor diz que o empregado tem a garantia do emprego, a garantia financeira, ônus, e também o empregador não vai rescindir o seu contrato. “No caso dos acidentes de trabalho, o empregado tem 12 meses de garantia no contrato para que possa restabelecer suas condições de trabalho. Na questão civil, é resolvido na justiça quando o empregado tiver sequelas pelo acidente e o empregador tiver culpa pelo acidente”, conclui.