× Sindicatos Contabilidades Contato Acompanhar processos Contribuição Assistencial

Notícias

E a tal da indenização por dano estético por acidente de trabalho? Existe?

06 de maio de 2016, 16h15

 

Importante deixar claro inicialmente que, no que tange aos acidentes ocorridos no ambiente do trabalho, o Brasil possui números assustadores, conforme diversas pesquisas e dados estatísticos que podem facilmente serem encontrados na internet, devido a vários fatores tais como: falta de fornecimento de EPI (Equipamento de Proteção Individual) ou fornecido de modo precário, negligência da empresa ou do próprio trabalhador, falta de treinamento, dentre outras causas.

Levando em consideração que o trabalhador pode sofrer algum tipo de dano em decorrência do acidente de trabalho, destacamos neste texto o dano estético. Conforme ensina o professor Gustavo Filipe Barbosa Garcia, dano estético “resulta da lesão da integridade física, especialmente quanto ao direito à imagem, o qual é direito de personalidade.

Podemos tomar como exemplo de dano estético o trabalhador que sofre algum tipo de queimadura em seu rosto durante sua jornada de trabalho e, consequentemente fica com a face deformada. Caso singelo, mas que busca exemplificar o dano estético e que pode trazer diversas consequências para a sua vida profissional, como por exemplo ser promovido na empresa ou se realocar no mercado de trabalho.

O que procuramos enfatizar durante a feitura do presente texto diz respeito a natureza do dano estético, ou seja, muitos juristas entendem que a indenização por dano estético decorrente de acidente do trabalho já estaria embutida no pedido de dano moral, não podendo ser concedido de maneira autônoma.

Todavia, conforme dispõe a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”

Não entraremos aqui na discussão acerca da responsabilidade civil do empregador – se é objetiva ou subjetiva – tendo em vista a extensão e complexidade do assunto. Porém, gostaríamos apenas de frisar esta questão da indenização por dano estético, a qual poderá ser requerida cumulada com o dano moral e material por entender assim também parte majoritária da jurisprudência dos tribunais.

Fonte:Publicação Eletrônica da Federação dos Empregados no Comércio 

de Bens e Serviços do Estado da Bahia Nº 0351


Veja outras publicações
SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS

Logomarga