Maio é o mês que marca a história de luta e conquistas dos trabalhadores e trabalhadoras brasileiros. No Brasil, celebram-se também os 73 anos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que unificou o conjunto de leis existentes no país e regulamentou as relações individuais e coletivas do trabalho.
A CLT foi a conquista mais importante dos trabalhadores, pois assegurou direitos como: jornada de trabalho máxima de oito horas diárias, descanso semanal remunerado, salário mínimo, férias, licença-maternidade, adicional noturno e indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa, dentre outros direitos importantes.
Também foi a CLT que assegurou o direito à organização sindical, que permite aos trabalhadores lutarem constantemente por melhorias de salário e condições de trabalho. Para o ministro Miguel Rossetto (Trabalho e Previdência Social), mais do que um conjunto de leis, a CLT constitui um patrimônio do trabalhador brasileiro.
“É o estado brasileiro normatizando, regulando o mercado de trabalho. A CLT garante padrões de remuneração, de qualidade de trabalho, de direitos sobre a jornada de trabalho e de remunerações. Estabelece equivalências entre gêneros, homens e mulheres, e assegura direitos. Seja na Constituição, seja por meio da organização sindical, constitui o patrimônio dos trabalhadores brasileiros”, destaca o ministro.
O eletricista de automóvel, César Augusto, 55 anos, conhece bem esses direitos. Ele conta que está com a carteira assinada há 28 anos, mas que já trabalhou por 10 como autônomo e, apesar de não ter havido problemas com a renda, sentiu falta dos benefícios que deixou de usufruir. “Quando a gente trabalha com carteira assinada tem muitas garantias, como a aposentadoria, uma das principais preocupações do trabalhador”, conta.
O dirigente da Central Única dos Trabalhadores (CUT) Quintino Severo explica que a CLT ainda é o principal instrumento de proteção dos trabalhadores. “A CLT cumpre um papel importante e definidor nas relações trabalhistas no Brasil. Não fosse por ela, as condições de trabalho e sociais no Brasil seriam piores.”
A CLT passa por um momento delicado, com uma série de propostas que tramitam no Congresso Nacional e ameaçam as conquistas dos trabalhadores ao longo da história. Entre eles estão: o Projeto de Lei (PL) nº 4.193/2012, que permite que os acordos negociados entre empresas e empregados, mesmo com intermediação sindical, tenham prevalência sobre a legislação trabalhista, fazendo com que haja a prevalência do negociado sobre o legislado, ou seja, permite que os acordos negociados entre empresas e empregados, mesmo com intermediação sindical, tenha prevalência sobre a legislação trabalhista; o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 30/2015, que regulamenta a terceirização; e o PL 7.549/2014, que prevê o impedimento do trabalhador, quando demitido, de reclamar na Justiça do Trabalho.
O Secretário Especial do Trabalho, José Lopez Feijóo, afirma que a CLT é um marco de proteção legal, ampliada pela luta dos trabalhadores. Ele teme que as mudanças em debate coloquem em risco essas conquistas. “As conquistas históricas não podem retroceder. O receio é de que essas políticas sejam destruídas por propostas como a prevalência do negociado sobre o legislado e o processo de terceirização, que faz com que o emprego direto deixe de existir e enfraquece os direitos conquistados com muita luta”.
SOBRE A CLT – A Consolidação das Leis Trabalhista (CLT) instituída em 1º de maio de 1943, por meio do Decreto nº 5.452, pelo presidente Getúlio Vargas, que reuniu as leis do trabalho existentes até então.
A maior parte das leis que regularam as relações de trabalho começou a ser publicada nos anos 30, com a criação da carteira de trabalho, do Ministério do Trabalho e a instituição da Justiça do Trabalho.
Logo depois, a CLT começou a passar pelas primeiras mudanças, como o reconhecimento do direito de greve, a aprovação do 13º salário, em 1960, a proteção do trabalhador rural e instituição do salário família e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Esses direitos foram ampliados pela Constituição de 1988, com a limitação da jornada de trabalho a 44 horas semanais, a garantia de repouso semanal remunerado, a licença a maternidade de 120 dias e a criação da licença paternidade.
Nos últimos anos ocorreram novas mudanças, como a regulamentação da contratação de pessoas com deficiência e instituição de cotas nas empresas, em 1999; a indenização por danos moral e assédio praticado pelo empregador contra seus empregados, em 2002; a regulamentação da contratação de aprendiz, em 2005; a lei de estágio, que regulamenta a contratação dos estagiários, em 2008; o aviso prévio proporcional, em 2011 e por fim a conquista das trabalhadoras domésticas, em 2013.
PRINCIPAIS DIREITOS
– Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia no emprego
– Exames médicos de admissão e demissão
– Repouso semanal remunerado
– Salário pago até o 5º dia útil do mês
– Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário
– Férias de 30 dias com acréscimos de 1/3 do salário
– Licença Maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até cinco meses após o parto
– Licença Paternidade de cinco dias corridos
– Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela, até 20 de dezembro
– FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária vinculada ao trabalhador
– Horas-extras pagas com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da hora normal
– Garantia de 12 meses em casos de acidente
– Adicional noturno de 20% para quem trabalha de 22h às 5h
– Faltar ao trabalho nos casos de casamento (três dias), doação de sangue (um dia/ano), alistamento eleitoral (dois dias), morte de parente próximo (dois dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico
– Aviso prévio proporcional de 30 dias, em caso de demissão; para o trabalhador com até um ano de serviço na mesma empresa, acrescido três dias em cada ano podendo chegar a 90 dias
– Seguro-desemprego
– Abono Salarial no valor de um salário mínimo vigente, pago por ano aos trabalhadores com remuneração mensal de até dois salários mínimos por 30 dias consecutivos ou não no ano
Fonte: Publicação Eletrônica da Federação dos Empregados no Comércio
de Bens e Serviços do Estado da Bahia Nº 0351