Os trabalhadores que, em determinado momento de suas vidas, ganharam na justiça uma ação trabalhista, é possível que possam ter direito a revisão de sua aposentadoria.
Quando um trabalhador propõe ação judicial contra o seu empregador na Justiça do Trabalho e tem sucesso, dos valores aos quais ele recebe incidem uma série de descontos. Esses descontos podem ser de origem processual (custas, honorários periciais) ou fiscais (Imposto de Renda e INSS) e invariavelmente são recolhidos de forma compulsória.
O desconto feito a título de INSS, decorrente de diferenças salariais, é repassado ao INSS, que recebe os valores de contribuição, sem, entretanto, repassar ao benefício do trabalhador. Esses valores recolhidos no ato do pagamento do processo trabalhista não são incluídos no cálculo de quem ainda vai se aposentar e, no caso dos aposentados, deverá ser feita revisão da aposentadoria, para que esses valores descontados sejam incluídos no período básico de cálculo.
Acontece que a única maneira de se ter reconhecido o direito à incorporação desses valores em benefício dos segurados é através de ação judicial, uma vez que nem a Justiça do Trabalho e nem o INSS realizam esse procedimento. Dessa forma, muitos segurados que não ingressam com o processo acabam por receber suas aposentadorias com valores abaixo do que deveriam, trazendo inúmeros prejuízos econômicos.
Assim, com a inclusão desses valores descontados, é possível se gerar além de um aumento real no valor do benefício, o pagamento de atrasados em processo judicial.
Vale ressaltar que não há restrição quanto ao tempo em que houve o ingresso da ação trabalhista, podendo ter sido antes ou depois da aposentadoria, uma vez que o fato gerador do direito à revisão do benefício é a própria sentença trabalhista transitada em julgado. Assim sendo, o prazo decadencial para a revisional, de dez anos, se inicial com o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista e não a partir da concessão da aposentadoria, como nas demais revisões.
Dessa forma, todos os trabalhadores que em algum momento ingressaram com reclamatórias trabalhistas e que receberam valores, podem potencialmente ter direito à revisão de seus benefícios previdenciários.
Fonte:Publicação Eletrônica da Federação dos Empregados no Comércio
de Bens e Serviços do Estado da Bahia Nº 0359