O que houve?
Aprovado nesta quarta-feira (18) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei do Senado 492 de 2015, de iniciativa do senador Aécio Neves (PSDB-MG), para estender ao cônjuge ou companheiro a licença-maternidade em caso de falecimento da genitora.
Teor do projeto
Pelo projeto original em caso de morte da genitora, mesmo que não seja segurada da Previdência Social, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante de licença a que teria direito a mãe, se segurada da Previdência Social, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
De acordo com o autor do projeto a concessão da licença-maternidade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente por todo o período do benefício ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe falecida permite que o recém-nascido, nos primeiros meses de vida, seja devidamente assistido em suas necessidades vitais.
Teor do parecer
Projeto relatado pela senadora Marta Suplicy (PMDB-SP) que apresentou texto substitutivo fixa que em caso de morte da genitora, mesmo que não seja segurada da Previdência Social, é assegurado ao cônjuge, companheiro ou companheira empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante de licença a que teria direito a mãe, se segurada da Previdência Social, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
Pelo substitutivo a extensão do benefício alcança a relação homoafetiva a fim de preservar a igualdade de gênero em direitos e obrigações.
Legislação atual
A CLT e a Lei da Previdência Social garante licença-maternidade ao cônjuge ou companheiro, em caso de falecimento da mãe segurada da Previdência, exigindo que tanto a mãe falecida quanto o cônjuge ou companheiro sejam segurados para que o salário-maternidade seja pago.
Tramitação
Projeto tramita em decisão terminativa pela CAS e como foi aprovado um substitutivo a matéria será submetida a votação turno suplementar e se aprovado e não houver apresentação de recurso para deliberação pelo Plenário do Senado, segue de imediato para apreciação da Câmara dos Deputados..
Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC
Fonte:Publicação Eletrônica da Federação dos Empregados no Comércio
de Bens e Serviços do Estado da Bahia Nº 0360