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TRT-RS uniformiza entendimento: assistencial é devida por não sindicalizado

23 de maio de 2016, 14h15

 

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aprovou, na tarde desta sexta-feira (20), por maioria de votos, a Súmula 86. O texto fixa entendimento da Corte no sentido de que a contribuição assistencial prevista em acordo coletivo ou sentença normativa também é exigível dos trabalhadores não filiados aos sindicatos.

TRT RS PlenoAntes de entrar em vigor, a súmula precisa ser publicada três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).

Muitos sindicalistas acompanharam o julgamento no plenário e comemoraram o resultado da votação. Nas sustentações orais feitas por representantes das entidades da advocacia trabalhista, a obrigatoriedade da contribuição dos não filiados foi defendida tanto pela Agetra, que representa advogados dos trabalhadores, quanto pela Satergs, que congrega advogados patronais.

Os advogados Antônio Carlos Escosteguy Castro (Agetra) e Eduardo Caringi Raupp (Satergs) destacaram, entre outros argumentos, que o não pagamento da contribuição por todos os membros da categoria inviabilizaria a atividade sindical, pois o desconto é uma das principais fontes de receita dos sindicatos. Eles também lembraram que as vantagens obtidas nos acordos coletivos beneficiam toda a categoria, e não apenas os sindicalizados.

A súmula é resultado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0002993-58.2015.5.04.0000. Até então, as Turmas Julgadoras do Tribunal proferiam decisões divergentes sobre a matéria. Com a Súmula 86, a Corte consolida seu entendimento para julgamentos futuros. (Fonte: TRT-RS)

A redação da Súmula 86 é a seguinte:

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. EMPREGADO NÃO FILIADO. A contribuição assistencial prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo.

Fonte: Publicação Eletrônica da Federação dos Empregados no Comércio 

de Bens e Serviços do Estado da Bahia Nº 0363


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