O advogado sindical e membro do corpo técnico do Diap, Hélio Gherardi, produziu parecer jurídico analisando a Lei nº 13.287/2016, que dispõe sobre a vedação do trabalho em local insalubre para a gestante ou lactante, sancionada pela Presidente Dilma Rousseff no dia 11 de maio de 2016. A lei teve veto presidencial.
PARECER
Lei nº 13.287/2016
A Lei nº 13.287, de 11 de maio de 2.016, acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o artigo 394-A, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres, assinalando:
“Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Em razão de tal dispositivo legal, vários questionamentos surgiram notadamente no setor dos empregados em postos de combustíveis e derivados de petróleo, os denominados frentistas, em razão do inúmero número de mulheres que trabalham diretamente com o abastecimento, em locais que, além de insalubres, são perigosos.
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
Inicialmente é interessante ressaltar que as atividades insalubres ou perigosas estão definidas e tem suas disposições estabelecidas através dos artigos 189 a 197 da CLT.
Assinala o referido artigo 189 Consolidado:
“Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
Por seu turno, o artigo 192 estipula os percentuais do adicional de insalubridade, de 40%, 20% ou 10%; enquanto o parágrafo primeiro do artigo 193 estabelece o percentual de 30% para o adicional de periculosidade.
O Tribunal Superior do Trabalho, por seu turno, tem entendido pela cumulação dos dois adicionais, caso o trabalhador esteja exposto a ambos.
DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Por seu turno, dos artigos 391 a 400, a CLT estabelece as normas de proteção à maternidade, exatamente onde foi incluído o artigo 394-A, em comento.
Inicialmente cabe esclarecer que a proteção primordial é ao nascituro, razão pela qual a gestante não pode ser exposta a condições que possam vir a prejudicar a formação e o nascimento, estabelecendo o artigo 392 a licença-maternidade e os períodos de repouso.
Após o nacimento, evidentemente também a legislação ampara, tanto a mãe, quanto o filho, estabelecendo o artigo 396:
“Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.”
Verifica-se, desta forma, ter a introdução do artigo 394-A, trazido uma proteção maior, tanto à gestante quanto ao nascituro.
Desta forma, se a trabalhadora exercer suas funções em local insalubre e/ou periculoso e não houver qualquer outro local em que possa exercer funções sem estar afeta às condições de insalubridade e/ou periculosidade, como por exemplo em um posto de abastecimento de combustíveis, a mesma deve ser afastada, independentemente de constar tal dispositivo em Acordo Coletivo, Convenção Coletiva e/ou Dissídio Coletivo, percebendo sua remuneração integral, vez que não pode ser punida por estar gerando uma nova vida.
Era o que havia para manifestar.
Brasília, 05 de Julho de 2016
HÉLIO STEFANI GHERARDI
Consultor Jurídico
Hélio Stefani Gherardi é advogado sindical há mais de 42 anos, na qualidade de assessor de diretoria para vários Sindicatos, Federações, Confederações e CSB – Central dos Sindicato Brasileiros, sendo consultor técnico do DIAP desde a sua fundação há mais de 31 anos, Advogado Militante, Pós-graduado em Direito Constitucional Processual na Unisantos, Mestrando na Unimes de Santos e foi Professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho na Unidesc – Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Fonte:Publicação Eletrônica da Federação dos Empregados no Comércio
de Bens e Serviços do Estado da Bahia Nº 0385