A 4ª vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes e a 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis apresentaram, em novembro deste ano, decisões semelhantes sobre o funcionamento de supermercados e comércio nos dias de feriados civis e religiosos.
Nas duas decisões os juízes citaram o art. 6º-A da Lei nº 10.101/00, introduzido pela Lei nº 11.603/07, que estabelece que a autorização do trabalho em feriados, nas atividades comerciais, é permitida somente quando cumulados dois pressupostos: a) autorização em convenção coletiva de trabalho; e b) regulamentação por lei municipal.
Em agosto deste ano, o presidente Michel Temer assinou decreto dando ao setor de supermercados o status de serviço essencial. De acordo com o próprio governo, o decreto não retira a necessidade de acordo entre patrões e empregados.
Na decisão da Vara de Campos, o juiz determinou ainda que o Sindicato do Comércio Varejista da região se abstenha de impulsionar as empresas a funcionarem durante os feriados sem prévia autorização negocial, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de feriado violado.
Fonte: Fecombase
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